Caro(a) Cliente
A portaria 307/2015, de 24-09 - estabelece o regime dos seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil extracontratual, a que se refere o artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01-08, alterado pelo Decreto lei n.º 75/2015, de 11-05. Em anexo remeto esta documentação.
Esta portaria estipula que as actividades económicas que são obrigadas a ter um contrato de Responsabilidade Civil extracontratual com o seguinte âmbito de coberturas (artigo 4.º):
1 — O industrial deve contratar um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra o risco decorrente da titularidade da exploração de estabelecimento industrial a que se refere a alínea a) do artigo anterior, incluindo o que resulte da utilização das respetivas instalações e do exercício das inerentes atividades.
2 — O seguro obrigatório garante o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais derivadas do exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a que o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de:
a) Incêndio ou explosão com origem no estabelecimento industrial ou a que o segurado, ou pessoa por quem seja civilmente responsável, dê causa, no desempenho de trabalhos ou na prestação de serviços no âmbito da atividade industrial a que se dedique, ainda que fora do respetivo estabelecimento industrial;
b) Acidente ocorrido em reservatórios de matérias ou produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos, existentes no estabelecimento industrial do segurado ou que este esteja a utilizar;
c) Utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações mecânicas, assim como de outros veículos industriais utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade industrial;
d) Operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens.
3 — As indemnizações devidas por danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação industrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou do solo, apenas ficam garantidas, desde que:
a) A poluição ou contaminação seja resultado direto de evento súbito e imprevisto, específico e identificado, com origem nas instalações do segurado e ocorrido no período de cobertura previsto no contrato de seguro;
b) A poluição ou contaminação seja detetada nos quinze dias posteriores ao momento em que teve início, considerando -se que este ocorre aquando da primeira libertação, ou série de libertações, resultantes de uma mesma causa.
4 — O contrato de seguro, que o industrial está obrigado a contratar, não pode abranger senão um único estabelecimento industrial.
Artigo 6.º - Capital mínimo a segurar
1 — O capital seguro deve ser, no mínimo, de 187.500,00 euros ou de 150.000,00 euros por anuidade, consoante o objeto do seguro seja a cobertura da responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2, respetivamente.
2 — No contrato de seguro pode ser estabelecido um sublimite de capital para a cobertura prevista no n.º 3 do artigo 4.º, o qual, se convencionado, deve corresponder, no mínimo, a 125.000,00 euros ou 100.000,00 euros, por anuidade, consoante o objeto do seguro seja a cobertura da responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2, respetivamente.
Esclarecimento,
A Portaria 307/2015, de 24-09, impõe agora a algumas empresas (*) a contratação de um novo seguro obrigatório de RC Exploração, incluindo a cobertura complementar de Poluição Súbita e Acidental.
Na AXA, p.ex, todos os contratos em carteira e que obedeciam ao anterior regime legal do licenciamento industrial, deixam de poder ser utilizados como prova ou garantia de que obedecem à lei, não podendo ser aceites pedidos de actualização de capitais ou de coberturas em apólices já existentes ou seja atendendo ao facto desta cobertura deixar de ser disponibilizada no produto de Multirriscos, os materiais de suporte à venda foram actualizados, obrigando os clientes a contratar apólice própria.
Estamos a falar, essencialmente, do produto MR Industria.
Creio que será necessário colocar em prática uma ação semelhante à campanha de actualização de capitais de Multi-Riscos Empresa e sugiro a utilização do texto enviado pela Tranquilidade aos parceiros de negócio e que transcreve basicamente o que vem escrito na Portaria 307/2015, de 24-09.
(*) Actividades enquadradas na obrigatoriedade legal – por CAE | Responsabilidade Civil no âmbito do SIR (Sistema de Indústria Responsável)
10130
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Fabricação de produtos à base de carne
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10201
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Preparação de produtos da pesca e da aquicultura
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10202
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Congelação de produtos da pesca e da aquicultura
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10203
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Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos
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10204
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Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura
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10310
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Preparação e conservação de batatas
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10320
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Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas
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10391
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Congelação de frutos e de produtos hortícolas
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10392
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Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas
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10393
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Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada
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10394
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Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis
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10395
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Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos
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10411
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Produção de óleos e gorduras animais brutos
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10412
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Produção de azeite
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10413
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Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite)
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10414
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Refinação de azeite, óleos e gorduras
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10420
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Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares
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10510
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Indústrias do leite e derivados
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10520
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Fabricação de gelados e sorvetes
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10611
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Moagem de cereais
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10612
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Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz
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10613
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Transformação de cereais e leguminosas, n.e.
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10620
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Fabricação de amidos, féculas e produtos afins
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10711
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Panificação
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10712
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Pastelaria
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10720
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Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação
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10730
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Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares
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10810
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Indústria do açúcar
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10821
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Fabricação de cacau e de chocolate
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10822
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Fabricação de produtos de confeitaria
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10830
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Indústria do café e do chá
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10840
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Fabricação de condimentos e temperos
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10850
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Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados
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10860
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Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos
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10891
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Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria
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10892
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Fabricação de caldos, sopas e sobremesas
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10893
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Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e.
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10911
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Fabricação de pré-misturas
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10912
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Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura)
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10913
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Fabricação de alimentos para aquicultura
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10920
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Fabricação de alimentos para animais de companhia
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11011
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Fabricação de aguardentes preparadas
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11012
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Fabricação de aguardentes não preparadas
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11013
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Produção de licores e de outras bebidas destiladas
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11021
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Produção de vinhos comuns e licorosos
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11022
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Produção de vinhos espumantes e espumosos
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11030
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Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos
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11040
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Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas
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11050
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Fabricação de cerveja
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11060
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Fabricação de malte
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11071
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Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente
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11072
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Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n.e.
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13101
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Preparação e fiação de fibras do tipo algodão
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13102
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Preparação e fiação de fibras do tipo lã
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13103
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Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais
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13104
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Fabricação de linhas de costura
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13105
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Preparação e fiação de linho e de outras fibras têxteis
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13201
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Tecelagem de fio do tipo algodão
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13202
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Tecelagem de fio do tipo lã
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13203
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Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis
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13301
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Branqueamento e tingimento
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PDF - Decreto-Lei n.º 75-2015_11-05
PDF - Decreto-Lei n.º 169-2012, de 1 de agosto
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