C​aro(a) Cliente

 

A portaria 307/2015, de 24-09 - estabelece o regime dos seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil extracontratual, a que se refere o artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01-08, alterado pelo Decreto lei n.º 75/2015, de 11-05. Em anexo remeto esta documentação.

Esta portaria estipula que as actividades económicas que são obrigadas a ter um contrato de Responsabilidade Civil extracontratual com o seguinte âmbito de coberturas (artigo 4.º):

1 — O industrial deve contratar um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra o risco decorrente da titularidade da exploração de estabelecimento industrial a que se refere a alínea a) do artigo anterior, incluindo o que resulte da utilização das respetivas instalações e do exercício das inerentes atividades.

2 —
 O seguro obrigatório garante o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais derivadas do exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a que o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de:
a) Incêndio ou explosão com origem no estabelecimento industrial ou a que o segurado, ou pessoa por quem seja civilmente responsável, dê causa, no desempenho de trabalhos ou na prestação de serviços no âmbito da atividade industrial a que se dedique, ainda que fora do respetivo estabelecimento industrial;
b) Acidente ocorrido em reservatórios de matérias ou produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos, existentes no estabelecimento industrial do segurado ou que este esteja a utilizar;
c) Utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações mecânicas, assim como de outros veículos industriais utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade industrial;
d) Operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens.

3 — As indemnizações devidas por danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação industrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou do solo, apenas ficam garantidas, desde que:
a) A poluição ou contaminação seja resultado direto de evento súbito e imprevisto, específico e identificado, com origem nas instalações do segurado e ocorrido no período de cobertura previsto no contrato de seguro;
b) A poluição ou contaminação seja detetada nos quinze dias posteriores ao momento em que teve início, considerando -se que este ocorre aquando da primeira libertação, ou série de libertações, resultantes de uma mesma causa.

— O contrato de seguro, que o industrial está obrigado a contratar, não pode abranger senão um único estabelecimento industrial.

Artigo 6.º - Capital mínimo a segurar
1 — O capital seguro deve ser, no mínimo, de 187.500,00 euros ou de 150.000,00 euros por anuidade, consoante o objeto do seguro seja a cobertura da responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2, respetivamente.
2 — No contrato de seguro pode ser estabelecido um sublimite de capital para a cobertura prevista no n.º 3 do artigo 4.º, o qual, se convencionado, deve corresponder, no mínimo, a 125.000,00 euros ou 100.000,00 euros, por anuidade, consoante o objeto do seguro seja a cobertura da responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2, respetivamente.


Esclarecimento,

A Portaria 307/2015, de 24-09, impõe agora a algumas empresas (*) a contratação de um novo seguro obrigatório de RC Exploração, incluindo a cobertura complementar de Poluição Súbita e Acidental.

Na AXA, p.ex, todos os contratos em carteira e que obedeciam ao anterior regime legal do licenciamento industrial, deixam de poder ser utilizados como prova ou garantia de que obedecem à lei, não podendo ser aceites pedidos de actualização de capitais ou de coberturas em apólices já existentes ou seja atendendo ao facto desta cobertura deixar de ser disponibilizada no produto de Multirriscos, os materiais de suporte à venda foram actualizados, obrigando os clientes a contratar apólice própria.

Estamos a falar, essencialmente, do produto MR Industria.

Creio que será necessário colocar em prática uma ação semelhante à campanha de actualização de capitais de Multi-Riscos Empresa e sugiro a utilização do texto enviado pela Tranquilidade aos parceiros de negócio e que transcreve basicamente o que vem escrito na Portaria 307/2015, de 24-09.

 

(*) Actividades enquadradas na obrigatoriedade legal – por CAE |  Responsabilidade Civil no âmbito do SIR (Sistema de Indústria Responsável)

10130

Fabricação de produtos à base de carne

 

 

10201

Preparação de produtos da pesca e da aquicultura

 

 

10202

Congelação de produtos da pesca e da aquicultura

 

 

10203

Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos

 

 

10204

Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura

 

 

10310

Preparação e conservação de batatas

 

 

10320

Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas

 

 

10391

Congelação de frutos e de produtos hortícolas

 

 

10392

Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas

 

 

10393

Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada

 

 

10394

Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis

 

 

10395

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos

 

 

10411

Produção de óleos e gorduras animais brutos

 

 

10412

Produção de azeite

 

 

10413

Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite)

 

 

10414

Refinação de azeite, óleos e gorduras

 

 

10420

Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares

 

 

10510

Indústrias do leite e derivados

 

 

10520

Fabricação de gelados e sorvetes

 

 

10611

Moagem de cereais

 

 

10612

Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz

 

 

10613

Transformação de cereais e leguminosas, n.e.

 

 

10620

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

 

 

10711

Panificação

 

 

10712

Pastelaria

 

 

10720

Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação

 

 

10730

Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares

 

 

10810

Indústria do açúcar

 

 

10821

Fabricação de cacau e de chocolate

 

 

10822

Fabricação de produtos de confeitaria

 

 

10830

Indústria do café e do chá

 

 

10840

Fabricação de condimentos e temperos

 

 

10850

Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados

 

 

10860

Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

 

 

10891

Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria

 

 

10892

Fabricação de caldos, sopas e sobremesas

 

 

10893

Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e.

 

 

10911

Fabricação de pré-misturas

 

 

10912

Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura)

 

 

10913

Fabricação de alimentos para aquicultura

 

 

10920

Fabricação de alimentos para animais de companhia

 

 

11011

Fabricação de aguardentes preparadas

 

 

11012

Fabricação de aguardentes não preparadas

 

 

11013

Produção de licores e de outras bebidas destiladas

 

 

11021

Produção de vinhos comuns e licorosos

 

 

11022

Produção de vinhos espumantes e espumosos

 

 

11030

Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos

 

 

11040

Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

 

 

11050

Fabricação de cerveja

 

 

11060

Fabricação de malte

 

 

11071

Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente

 

 

11072

Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n.e.

 

 

13101

Preparação e fiação de fibras do tipo algodão

 

 

13102

Preparação e fiação de fibras do tipo lã

 

 

13103

Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais

 

 

13104

Fabricação de linhas de costura

 

 

13105

Preparação e fiação de linho e de outras fibras têxteis

 

 

13201

Tecelagem de fio do tipo algodão

 

 

13202

Tecelagem de fio do tipo lã

 

 

13203

Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis

 

 

13301

Branqueamento e tingimento

 

 

 

 PDF  Decreto-Lei n.º 75-2015_11-05

 PDF Decreto-Lei n.º 169-2012, de 1 de agosto

 PDF Portaria n.º 307-2015_24-09